segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Casamento dos Homossexuais

Na sexta-feira (10 de Outubro) foi votada no Parlamento a proposta do Bloco de Esquerda e d’Os Verdes sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A proposta foi chumbada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS, com este último a impor a disciplina de voto. Segundo o PS, o chumbo não foi contra o diploma, mas antes, contra o “oportunismo político” dos partidos proponentes. Além disso, o PS defende que este tema nunca esteve previsto na actual legislatura, não sendo por isso prioritário.

Esta praxis, é a meu ver uma subversão do sistema democrático. Para o bem ou para o mal, os deputados devem votar de acordo com a sua consciência, de acordo com as suas convicções e, acima de tudo, devem defender os seus eleitores. Ora, se os votos estão sujeitos às deliberações dos líderes parlamentares, então para que servem os actuais 230 deputados na Assembleia da República? Independentemente do conteúdo da proposta, esta imposição de voto é a meu ver um erro grosseiro e lesa a própria liberdade. Queremos deputados livres e responsáveis ou cães amestrados? Os problemas ou anseios mesmo que mais comezinhos para uns, podem afectar a vida de outros, e por essa razão não devem ser espoliados de debate. Se os partidos têm assento no Parlamento é porque foram eleitos. O Bloco de Esquerda e Os Verdes apenas defendem os interesses e a confiança dos seus eleitores, e não se lhes pode criticar por isso, independentemente das convicções de cada um. Por isso, cada voto deve ser o resultado duma consciência livre e séria.

A luta contra a discriminação sexual e as reivindicações dos homossexuais no reconhecimento de direitos fundamentais parece-me totalmente justa. No entanto, baterem-se pelo «casamento» é uma falsa questão e, nalguns casos revela mesmo uma enorme imbecilidade e nada tem que ver com direitos.

Confesso a minha perplexidade quando Manuela Ferreira Leite numa entrevista afirmou que o fundamento do casamento era a procriação. Porém, realmente néscias foram as críticas dos adversários políticos e de alguns correligionários às suas declarações heréticas. Obviamente que Manuela Ferreira Leite foi «politicamente incorrecta» e politicamente inábil na afirmação que proferiu. Mas não terá ela no fundo razão? E se resposta fosse inversa? Se a afirmação fosse a de que o casamento não tem nenhum fundamento de procriação, nem tão-pouco há qualquer relação entre casamento e reprodução? Não seria essa, uma resposta obtusa?

Claro que nem todos os casais heterossexuais têm filhos. Uns porque não querem, outros porque não podem, cada um terá os seus motivos. Mas a verdade é que a grande maioria tem-nos, e ainda bem, porque são os núcleos familiares fecundos que permitem a continuidade da nossa espécie. Por isso, o Estado incentiva o casamento heterossexual ou tradicional, consagrando na ordem jurídica direitos que não fazem nenhum sentido aos homossexuais, como por exemplo os abonos de família, paternidade, maternidade…

A homossexualidade é tão antiga como a Humanidade e em Portugal o casal composto por pessoas do mesmo sexo tornou-se uma banalidade. Os que defendem com tanta pertinácia o «casamento» entre homossexuais, são os mesmos que durante anos a fio satirizaram e ridicularizaram o casamento tradicional. Segundo «eles», era uma instituição conservadora, imutável, obsoleta e em declínio, o que faz uma certa confusão! Se assim é, então porquê casar?

Esta proposta é um capricho, é uma luta político-ideológica e nada tem a ver com a luta por direitos. Desde 2001 com a aprovação da Lei 7/2001 – União de Facto – os direitos dos homossexuais estão devidamente acautelados na ordem jurídica sem haver necessidade de «casamento».

Os que defendem o «casamento» homossexual usam a analogia torpe do apartheid. Ora, o apartheid foi uma vil classificação de raças baseadas no esclavagismo, foi a afirmação que havia raças de primeira e outras de segunda, e isto, à luz de hoje é intolerável. Mas as diferenças de géneros existem, e ainda bem, senão isto seria um aborrecimento. Discriminar é permitir que as diferenças entre géneros coíbam o acesso aos mesmos direitos e à igualdade perante a lei. Outra coisa completamente diferente é tornar igual o que é diferente. Há diferenças biológicas entre géneros. O casamento civil tem as suas especificações e os seus formalismos e não impede somente os homossexuais. Impede também, por exemplo: o casamento entre pais e filhos, entre irmãos, entre pessoas com idades inferiores a 16 anos, a poligamia, será isto, também discriminação?

É tão ridículo a investida dos homossexuais no «casamento», como uma mulher reivindicar o acesso aos urinóis públicos dos WC masculinos.

Esta proposta não é progressista nem liberal, é simplesmente absurda. Tenham juízo e deixem-se de mariquices.

Adopta medidas de protecção das uniões de facto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto
  1. A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
  2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Artigo 2.º Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
  1. Idade inferior a 16 anos;
  2. Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  3. Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
  4. Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
  5. Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

  1. Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
  2. Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
  3. Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
  4. Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
  5. Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
  6. Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
  7. Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum
  1. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
  2. O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
  3. Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
  4. O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
Artigo 5.º Transmissão do arrendamento por morte
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.

Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte
  1. Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
  2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Artigo 7.º Adopção

Nos termos do actual regime de adopção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

Artigo 8.º Dissolução da união de facto
  1. Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
    a) Com o falecimento de um dos membros;
    b) Por vontade de um dos seus membros;
    c) Com o casamento de um dos membros.
  2. A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma, dependentes a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.
Artigo 9.º Regulamentação

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Quo quisque stultior eo magis insolescit [Robert] – Quanto mais obtuso alguém é tanto mais arrogante fica.

Lisboa, 10 de Outubro de 2008

3 comentários:

  1. Caro Amigo.

    É uma pena que esta tua caminhada pelas letras te esteja a fazer cada vez mais conservador. Por este andar, quando chegares aos 50 estás a votar no PPR e apanhar "Maricas" nos carros parados ao pé do mar, a dar-lhe a tua reza de família e filhos.

    Quanto ao urinóis eu nem vou responder porque me parece uma comparação tão absurda que nem merece comentário. Garanto-te que durante algum tempo não estava mesmo a perceber tal comparação rebuscada.
    Quanto à verdadeira raiz da questão, o que está em causa é; de uma lado, os cegos, mal fundamentados, puritanos, os jogadores políticos e os hipócritas e do outro pessoas iguais perante a lei que merecem e tem o direito de se casar e são discriminados por se amarem. Se para ti o casamento é um acto puramente religioso, a questão termina numa discussão muito maior sobre os mandamentos de uma igreja que se agarrada a uma Deus todo poderoso e ainda condena o uso do preservativo, levando todos os dias milhares de pessoas a contrair sida. É sob essa Igreja que te baseias? Que baseias as tuas ideias? Nesse caso, ponho-te no mesmo saco que ponho as tias que conheço e cumprimento com todo o respeito, sem dar qualquer espaço para discussões.

    Se por outro lado a tua convicção é, como dizes de que o casamento civil “tem as suas especificações” e por isso é devido apenas a casais de sexo diferente, terás de ser mais claro.
    Deixa-me que te diga que essas “especificações” são vãs e muito subjectivas, já para não dizer que são hipócritas. O casamento deverá ser nada mais nada menos que uma união civil de AMOR. Se o amor for entre pessoas do mesmo sexo, que seja. O Amor deveria ser o comando da nossa sociedade não “as certas especificações” de que falas, o problema é exactamente esse. São as pessoas que complicam o que é simples, que gostam de dificultar tudo a todos e se sentem incomodados com o que é diferente e entra nas “paredes” daquilo que para elas só lhes pertence a elas. Para ti o casamento pertence ao muro de cá. E os chatos dos “maricas vieram invadir o teu Espaço e roubar-te o Casamento. Então e os Hetero que se casam por Dinheiro e sem amor? ??????? Estará alguma coisa ao contrário aqui?

    Direitos iguais vale por si só, não preciso de te responder se são ou não a mesma coisa que tornar o que é igual no que é diferente ou vice versa, porque que é igual já sabemos, de biologia fase 1 percebemos todos. Diferente do quê? do casamento que tu tens? Que eu tenho? Se fosse a ti aprofundava mais as relações homossexuais e não verás assim tantas diferenças.

    Para que saibas, e acho que já te falei deles, tenho como amigos um casal Homossexual, com quem convivo e onde estive recentemente a jantar. Esta relação é de uma perfeição e equilíbrio esse sim desconcertante. Receberam-me com tudo o que tinha direito. Encontrei paz, felicidade e uma harmonia que te garanto há muito não via num casal dito “ normal”. E que tal? Caprichosos? Não. Esquisitos? Também não. Se fossem casados essa realidade não mudava nada, nem no meu casamento, nem no deles...

    Estranha-me pensar que dedicaste tanto a um assunto que pelos visto de transtorna tanto. Que te faça confusão que esses “caprichosos” tenham manias de se apaixonar e querer casar como as “pessoas normais” ditas heterossexuais. Deixa-me que te diga que este assunto é importante mas há outros muito mais importantes.
    No entanto de tal ordem achei o discurso contrário à minha opinião que não poderia deixar de te responder. Estás preparado para isso não estás? Não sei se te deixam falar mais do que te respondem, mas também sei que não poderás levar a mal.

    Para mim esse assunto é tão lógico e tem tanto de ridículo como tem para ti de desconcertante.

    Um beijinho,

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  2. Caro José,

    Se tiveste a oportunidade de visitar o meu humilde barraco nos ultimos dias, sabes que não concordo contigo nesta matéria.

    E não consigo entender alguns dos teus argumentos.

    Não cheguei, por exemplo, a perceber qual a tua opinião sobre o casamento. Deixemos o casamento religioso de lado, até pq não é esse que os homossexuais reclamam, por razões óbvias. As pessoas casam porquê? Na minha opinião, baseada no que observo à minha volta, as pessoas casam por tradição, para concretizar um sonho q alimentam desde criança e para expressar publicamente o seu amor. Não encontro em todas estas razões nenhuma que justifique a exclusão de homossexuais.
    O que é que a procriação tem a ver com o casamento?! As mulheres não podem casar depois da menopausa? Existe alguma exigência de teste de fertilidade para quem pretenda casar?
    Pois é, os teus argumentos misturam tudo. A procriação e a religião não têm nada a ver com o casamento civil, que é o que está aqui em questão.

    Depois os teus exemplos são infelizes. A relação paternal nada tem a ver com uma relação homosexual. Um pai exerce um poder sobre um filho durante uma boa parte da sua vida. Permitir o casamento entre pais e filhos seria abrir a porta a manipulações e abusos desse poder (vê o que as estatísticas dizem sobre pedofilia entre familiares). A questão dos menores de 16 anos parece-me evidente, e é usada para tudo o que implica responsabilidade (votar, conduzir, etc.). Quanto à poligamia, de facto não encontro nenhuma razão para não ser permitida legalmente, desde que isso não traga mais benefícios em relação à monogamia, o que poderia conduzir a oportunismos. Por mim, também deveria ser legal, uma vez que é apenas e só uma questão cultural.

    José, quer queiras, quer não, quando negas direitos a alguém devido à sua orientação sexual, estás a discriminar. Todas as mulheres sonham um dia vestir de noiva, porque é que isso deve ser negado a uma mulher lésbica? Ou achas que as pessoas por gostarem de alguém do mesmo sexo são diferentes em tudo, tipo extra-terrestres?

    Eu já casei e já me divorciei. O dia do meu casamento foi um dos mais bonitos da minha vida. Não foi pelos filhos, que não os tenho. Não foi pelo significado religioso porque tive um casamento civil. Foi por ter à minha volta, no mesmo dia, no mesmo local, a grande maioria das pessoas que amo e com elas poder celebrar a relação com a mulher que amava. Porque é que isto há de ser negado a um homossexual? Consegues dar-me uma razão sensata?

    Abraço,

    Rogério Charraz

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  3. Ao ler-se este artigo de opinião, só nos ocorre pensar como é possivel alguém se pôr a defender pontos de vista, sem que, aparentemente, seja capaz de ultrapasar os preconceitos mais primários que possam existir...

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